Artigo 16, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 16
Detectada qualquer falha de segurança ou problema no funcionamento dos programas de verificação, a STI/TSE informará o fato à entidade fiscalizadora para que, em até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do laudo, providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.
§ 1º
A homologação dos programas de verificação somente se dará depois de realizados todos os ajustes solicitados pela equipe da STI/TSE e ocorrerá em até 15 (quinze) dias antes da data determinada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.
§ 2º
Caso os representantes não providenciem os ajustes solicitados, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo, a equipe designada pela STI/TSE expedirá laudo fundamentado em que declara o programa inabilitado para os fins a que se destina.