Artigo 15, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 15
As entidades fiscalizadoras poderão desenvolver programas próprios de verificação, devendo, até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno das eleições, apresentar, para homologação, o seguinte material:
I
códigos-fonte dos programas de verificação, que deverão estar em conformidade com a especificação técnica disponível na STI/TSE; e
II
chave pública correspondente àquela que será utilizada pelos representantes na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.
Parágrafo único
O Tribunal Superior Eleitoral, por sua Secretaria de Tecnologia da Informação, requisitará à entidade fiscalizadora as licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, se não as possuir, para uso e guarda até a realização das eleições. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)