Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 12
As entidades fiscalizadoras poderão utilizar, exclusivamente em equipamentos da JE, programas específicos para a análise estática do software, desde que sejam de conhecimento público, normalmente comercializados ou disponíveis no mercado e devidamente licenciados para proceder à fiscalização.
§ 1º
As pessoas interessadas em utilizar o programa a que se refere o caput deste artigo oficiarão ao TSE, encaminhando plano de uso, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a sua primeira utilização.
§ 2º
O plano de uso conterá, obrigatoriamente, o nome do programa, o nome da empresa fabricante, os documentos de comprovação de licenciamento de uso, os eventuais recursos a serem providos pelo TSE, com as respectivas configurações necessárias ao funcionamento do programa e demais informações pertinentes à avaliação de sua aplicabilidade.
§ 3º
As pessoas representantes das entidades fiscalizadoras poderão apenas consultar os resultados dos testes e dados estatísticos obtidos com o respectivo programa de análise de código apresentado, não sendo permitida sua extração, impressão ou reprodução por nenhuma forma, sendo autorizado seu compartilhamento às demais entidades e instituições legitimadas, desde que se restrinja ao ambiente de verificação dos códigos-fonte. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024) Seção II Dos Programas de Verificação de Integridade e Autenticidade dos Sistemas Eleitorais