Artigo 70, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.671 de 14 de Dezembro de 2021
Altera a Res.-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Art. 70
Caso o partido político, a federação ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, o arquivo que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou esse não apresente condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido político, à respectiva federação ou coligação. ............................................................................................................
§ 2º
Na propaganda em bloco, as emissoras de rádio e de televisão deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido político, à federação ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação de propaganda, em vídeo ou slide, com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. .............................................................................................................
§ 4º
Na hipótese de algum partido político, alguma federação ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.
§ 5º
Nas eleições municipais, na hipótese de nenhum dos partidos políticos ou nenhuma das federações entregar a propaganda eleitoral do município que não possua emissoras de rádio e de televisão e seja contemplado pelos termos do art. 54 desta Resolução, as emissoras deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução." (NR) ................................................................................................................. " Art. 72. ................................................................................................. § 1 É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, sujeitando-se o partido político, a federação ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão nos termos dos arts. 51, IV , e 53, § 1, da Lei nº 9.504/1997 . § 2 Sem prejuízo do disposto no § 1 deste artigo, a requerimento de partido político, coligação, federação, candidata, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidata ou candidato, à moral e aos bons costumes ( Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2 ; e Constituição Federal, art. 127 ). § 3 A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito. ..................................................................................................." (NR) " Art. 73. É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horário destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação ( Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2 ). § 1 É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção ( Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1 , e 54 ). § 2 O partido político, a federação ou a coligação que não observar a regra constante deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pela candidata ou pelo candidato beneficiado, nos termos do art. 53-A, § 3, da Lei nº 9.504/1997 , devendo as emissoras de rádio e de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução." (NR) " Art. 74. Nos programas e nas inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2 deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1 do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997 , que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais ( Lei nº 9.504/1997, art. 54 ). § 1 No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de quem se filiou a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outras candidaturas, ou que integrem federação que tenha formalizado apoio a outras candidaturas ( Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1 ). ............................................................................................................ § 4 Considera-se apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral." (NR) " Art. 75. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação, à federação, à candidata ou ao candidato transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados ( Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput , c.c. o art. 45, caput e I ; e STF: ADI nº 4.451, DJe de 6.3.2019). Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político, a federação ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa das demais candidatas e dos demais candidatos com propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 e acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único )." (NR) " Art. 76. ................................................................................................... Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações." (NR) " Art. 77. Competirá aos partidos políticos, às federações e às coligações distribuir entre as candidaturas registradas os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral. § 1 A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais deve observar os seguintes parâmetros: I - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 10, § 3, da Lei nº 9.504/1997 (Vide ADI nº 5.617, DJe de 8.3.2019 e Consulta TSE nº 0600252-18, DJe de 15.8.2018); II - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres negras e não negras, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 060030647, DJe de 5.10.2020). III - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de homens negros e não negros, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 060030647, DJe de 5.10.2020). ............................................................................................................. § 3 Os percentuais de candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulário do registro de candidatura." (NR) ................................................................................................................. " Art. 79. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e de televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico (e-mail) e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo e da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva. ........................................................................................................" (NR) " Art. 80. .................................................................................................... § 1 As emissoras de rádio e de televisão não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político, a federação ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora o respectivo arquivo, situação na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior, nas hipóteses previstas nesta Resolução, ou, na sua falta, veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. § 2 Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções. § 3 Constatado, na hipótese prevista no § 2 deste artigo, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos, uma ou de algumas federações ou coligações, a Justiça Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos, das federações ou das coligações preteridos no horário da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição. ........................................................................................................" (NR) " Art. 81. A requerimento do Ministério Público, de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 56 ; e Constituição Federal, art. 127 ). ..........................................................................................................." " Art. 81-A. As pessoas intérpretes de Libras contratadas para os debates e as propagandas referidos no § 5 do art. 44 e no § 4 do art. 48 desta Resolução devem atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: I - apresentar diploma em cursos superiores de bacharelado em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação; II - apresentar certificado de exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa; ou III - apresentar declaração de organização da sociedade civil representativa da comunidade surda que comprove a atuação como intérprete de Libras". " Art. 81-B. Os recursos de acessibilidade referidos no § 5 do art. 44 e no § 4 do art. 48 desta Resolução devem atender ao disposto na ABNT-NBR 15290 e na ABNT-NBR 16452. Parágrafo único. As emissoras de televisão responsáveis pela veiculação dos debates devem observar, ainda, a ABNT-NBR 15610." " Art. 82. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput ). ............................................................................................................. § 2 No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2 ). § 3 À fiscalização partidária, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3 ). ........................................................................................................" (NR) " Art. 83. .................................................................................................... I - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; ............................................................................................................ III - ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver licenciada; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; ........................................................................................................ § 8 Aplicam-se as sanções do § 4 deste artigo às pessoas agentes públicas responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às federações, às coligações, às candidatas e aos candidatos que delas se beneficiarem ( Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8 ). ......................................................................................................." (NR) " Art. 89. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político ou coligação ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1 ). ........................................................................................................."(NR) " Art. 90. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatas e candidatos e capazes de exercer influência perante a eleitora e o eleitor ( Código Eleitoral, art. 323, caput ). ............................................................................................................. § 1 Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatas e candidatos ( Código Eleitoral, art. 323, § 1 ). § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime ( Código Eleitoral, art. 323, § 2 ): I - é cometido por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia." (NR) " Art. 93-A. Constitui crime, punível com reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral ( Código Eleitoral, art. 326-A, caput ). § 1 A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto ( Código Eleitoral, art. 326-A, § 1 ). § 2 A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção ( Código Eleitoral, art. 326-A, § 2 ). § 3 Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência da pessoa denunciada e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído (STF: ADI nº 6.225/DF, DJe de 1º.9.2021)" " Art. 93-B. Constitui crime, punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo ( Código Eleitoral, art. 326-B, caput ). Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra mulher ( Código Eleitoral, art. 326-B, parágrafo único ): I - gestante; II - maior de 60 (sessenta) anos; III - com deficiência." " Art. 93-C. Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. § 1 Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero. § 2 Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas. § 3 As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários." " Art. 94. As penas cominadas nos arts. 324 , 325 e 326 do Código Eleitoral aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido ( Código Eleitoral, art. 327, caput e incisos I a IV ): ............................................................................................................ IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real." (NR) " Art. 105. Para os efeitos da Lei nº 9.504/1997 , respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais ( Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1 ." (NR) " Art. 107. ................................................................................................. ............................................................................................................ § 2 A notificação de que trata o § 1 deste artigo poderá ser realizada por candidata, candidato, partido político, federação, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente à pessoa responsável ou beneficiária da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular. ........................................................................................................" (NR) " Art. 118. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos, às federações e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda ( Código Eleitoral, art. 256 ). ......................................................................................................" (NR) " Art. 119. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realize contrato com esse, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político, federação ou coligação ( Código Eleitoral, art. 377, caput ). ..................................................................................................." (NR) " Art. 120. Aos partidos políticos, às federações e às coligações, é assegurada a prioridade postal nos 60 (sessenta) dias que antecedem a eleição, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos ( Código Eleitoral, art. 239 ). Art. 121. No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. ........................................................................................................." NR) " Art. 123. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pela pessoa ocupante do cargo de Presidente da República e pela sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político, da federação ou da coligação a que esteja vinculada ( Lei nº 9.504/1997, art. 76, caput ). ...................................................................................................." (NR)