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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.633 de 19 de Novembro de 2020

Dispõe sobre as providências para a realização das Eleições 2020 no Município de Macapá/AP, suspensas em razão do risco à segurança de eleitores decorrente do estado de calamidade pública.


Art. 2º

A designação das novas datas de votação referidas no art. 1º desta Resolução não acarreta a reabertura das etapas já preclusas do processo eleitoral.

§ 1º

O eleitorado apto a votar nas eleições municipais de Macapá/AP será aquele fixado no encerramento do processamento do cadastro eleitoral em 13 de julho de 2020, que contemplou requerimentos apresentados até 6 de maio de 2020, cabendo aos tribunais regionais de todo o país dar ampla divulgação à ausência de impacto da reabertura das operações do Cadastro Nacional de Eleitores em 9 de dezembro de 2020 sobre o pleito deste ano.

§ 2º

Permanecem inalteradas as movimentações de eleitores relativas à transferência temporárias de eleitores (TTE) realizadas e a agregação de seções, nos termos do art. 14 da Res.-TSE n º 23.611/2019 e Res.-TSE n º 23.627/2020 .

§ 3º

Serão admitidos a participar do pleito os partidos, coligações e candidatos cujos registros já tenham sido devidamente apresentados à Justiça Eleitoral nos prazos previstos no art. 9 º , inciso IX, da Res.-TSE n º 23.624/2020 , para o caso de RRC, e no art. 29, § 2º , da Res.-TSE nº 23.609/2019 , para o caso RRCI e, ainda:

I

até 16 de outubro de 2020, no caso de vagas remanescentes (Lei n º 9.504/1997, art. 10, § 5º ) ; e

II

até 26 de outubro de 2020, no caso de substituições, exceto se decorrente de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado, em qualquer caso, o prazo de 10 (dez) dias contados do fato para o requerimento da substituição ( Lei no 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3 º ).

§ 4º

Em caso de candidatura sub judice, os juízos eleitorais e o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá darão prosseguimento à tramitação e ao julgamento dos pedidos com observância da isonomia em relação aos demais candidatos já julgados em caráter definitivo, devendo a aferição dos requisitos da candidatura considerar os marcos temporais aplicáveis às eleições que se realizariam em 15 de novembro de 2020.

§ 5º

Ficam mantidas as mesas receptoras de votos e as juntas já designadas pelos juízos eleitorais competentes, devendo a Seção de Cadastro de Eleitor do TSE providenciar a alteração das datas de convocação de mesários e membros da junta, em primeiro e segundo turnos, no sistema respectivo, ressalvadas as substituições decorrentes de impedimentos supervenientes, nos termos do § 2º do art. 20 da Res.-TSE n º 23.611/2019 .