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Artigo 9º da Resolução TSE nº 23.630 de 01 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.


Art. 9º

Os tribunais regionais eleitorais e os juízos eleitorais poderão expedir instruções complementares relativas ao agendamento por meio eletrônico e a medidas sanitárias e procedimentos que atendam as especificidades locais, desde que respeitados, em todos os casos, os termos desta Resolução.