Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.630 de 01 de Setembro de 2020
Dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020.
Art. 2º
Nas localidades com acesso à internet, a apresentação do Demonstrativo de Regularidade os Atos Partidários - DRAP e do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC mediante entrega em mídia à Justiça Eleitoral, prevista no art. 9º, XI, da Res.-TSE nº 23.624/2020 , se restringe a pedidos que excepcionalmente não tenham sido transmitidos até as 8h (oito horas) do dia 26 de setembro de 2020, vedado o atendimento presencial antes dessa data. (Vide Portaria nº 704/2020)
§ 1º
Os pedidos de registro de candidatura de que trata o caput deste artigo somente serão considerados tempestivos se, cumulativamente:
I
os arquivos respectivos forem gerados no CANDex até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020;
II
o representante do partido ou coligação solicitar agendamento para apresentação dos pedidos, na forma do art. 3º desta Resolução, até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020; e
III
o representante do partido ou coligação comparecer ao cartório eleitoral, no horário agendado, para concluir a apresentação dos pedidos.
§ 2º
Em caso de não comparecimento no horário agendado, por qualquer motivo, o representante do partido ou coligação poderá requerer novo agendamento, desde que o faça até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020.
§ 3º
É vedado ao cartório eleitoral, em qualquer hipótese, realizar a recepção de arquivos gerados no CANDex por e-mail ou outro meio eletrônico, bem como adotar qualquer outro procedimento destinado a suprimir o comparecimento presencial previsto no inciso III do § 1 deste artigo.