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Artigo 99, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 99

Na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único) .

Parágrafo único

Para que o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput poderão ficar sob a guarda da mesa receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor.