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Artigo 98 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 98

O eleitor que não possui dados biométricos na urna será identificado conforme os incisos I a III do art. 96 e, aceito o número do título pelo sistema, assinará o Caderno de Votação e será autorizado a votar nos termos dos incisos VI e VII do mesmo artigo.