Artigo 97, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 97
Na hipótese de não reconhecimento da biometria do eleitor, após a última tentativa, o presidente da mesa deverá conferir se o número do título digitado no terminal do mesário corresponde à inscrição do eleitor e, se confirmado, indagará o ano do seu nascimento, digitando-o no terminal do mesário e:
I
se coincidente, autorizará o eleitor a votar;
II
se não coincidente, em última tentativa, repetirá a pergunta quanto ao ano de nascimento e digitará no terminal do mesário;
III
se persistir a não identificação, o eleitor será orientado a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, para que proceda à nova tentativa de votação.
§ 1º
Comprovada a identidade, o eleitor:
I
assinará o Caderno de Votação;
II
será habilitado a votar mediante a leitura da digital do mesário;
III
será orientado a comparecer posteriormente ao cartório eleitoral, para atualização de seus dados.
§ 2º
As situações ocorridas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.