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Artigo 94, Inciso V da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 94

Para comprovar a identidade do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:

I

e-Título;

II

carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

III

certificado de reservista;

IV

carteira de trabalho;

V

carteira nacional de habilitação.

§ 1º

Os documentos relacionados no caput poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor.

§ 2º

Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.