Artigo 94, Inciso V da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 94
Para comprovar a identidade do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:
I
e-Título;
II
carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
III
certificado de reservista;
IV
carteira de trabalho;
V
carteira nacional de habilitação.
§ 1º
Os documentos relacionados no caput poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor.
§ 2º
Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.