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Artigo 93 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 93

Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 146, VI) .

§ 1º

Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no Caderno de Votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

§ 2º

O eleitor cujos dados não constarem do cadastro da urna será orientado a comparecer ao cartório eleitoral, a fim de regularizar sua situação.

§ 3º

As ocorrências devem ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.