Artigo 94, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 94
Para comprovar a identidade do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:
I
e-Título;
II
carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
III
certificado de reservista;
IV
carteira de trabalho;
V
carteira nacional de habilitação.
§ 1º
Os documentos relacionados no caput poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor.
§ 2º
Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.