Artigo 93, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 93
Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 146, VI) .
§ 1º
Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no Caderno de Votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.
§ 2º
O eleitor cujos dados não constarem do cadastro da urna será orientado a comparecer ao cartório eleitoral, a fim de regularizar sua situação.
§ 3º
As ocorrências devem ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.