Artigo 92, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 92
O presidente da mesa receptora de votos, às 8h (oito horas), declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, art. 143) .
§ 1º
Os membros da mesa receptora de votos e os fiscais dos partidos políticos e das coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1) .
§ 2º
Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, os obesos, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como os acompanhantes destes últimos (Código Eleitoral, art. 143, § 2 ; Lei nº 10.048/2000, art. 1º ; e Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1) .
§ 3º
A preferência garantida no § 2 considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre os demais eleitores independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral (Lei nº 10.471/2003, art. 3º, § 2) .