Artigo 88, Parágrafo 3, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 88
Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput) .
§ 1º
O presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao juiz eleitoral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, aos mesários, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1) .
§ 2º
Não comparecendo o presidente até as 7h30 (sete horas e trinta minutos), assumirá a presidência um dos mesários (Código Eleitoral, art. 123, § 2) .
§ 3º
Na hipótese de ausência de um ou mais membros da mesa receptora, o presidente ou o membro que assumir a presidência da mesa comunicará ao juiz eleitoral, que poderá:
I
determinar o remanejamento de mesário; ou
II
autorizar a nomeação ad hoc, entre os eleitores presentes, obedecidas as vedações do art. 18 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3) .
§ 4º
As ocorrências descritas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora. Seção II Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora