Artigo 88, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 88
Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput) .
§ 1º
O presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao juiz eleitoral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, aos mesários, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1) .
§ 2º
Não comparecendo o presidente até as 7h30 (sete horas e trinta minutos), assumirá a presidência um dos mesários (Código Eleitoral, art. 123, § 2) .
§ 3º
Na hipótese de ausência de um ou mais membros da mesa receptora, o presidente ou o membro que assumir a presidência da mesa comunicará ao juiz eleitoral, que poderá:
I
determinar o remanejamento de mesário; ou
II
autorizar a nomeação ad hoc, entre os eleitores presentes, obedecidas as vedações do art. 18 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3) .
§ 4º
As ocorrências descritas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora. Seção II Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora