Artigo 82, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 82
Os juízes eleitorais, ou quem eles designarem, entregarão ao presidente de cada mesa receptora de votos e de justificativas, no que couber, o seguinte material (Código Eleitoral, art. 133, caput) :
I
urna lacrada, podendo, a critério do tribunal regional eleitoral, ser previamente entregue no local de votação ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;
II
Cadernos de Votação dos eleitores da seção e dos eleitores transferidos temporariamente para votar na seção, assim como a listagem dos eleitores impedidos de votar e eleitores com registro de nome social, onde houver;
III
cabina de votação sem alusão a entidades externas;
IV
formulário Ata da Mesa Receptora;
V
almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;
VI
senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17h (dezessete horas);
VII
canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;
VIII
envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;
IX
embalagem padronizada de acordo com a logística de cada tribunal regional, apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;
X
exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral, contendo o disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 ;
XI
formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE);
XII
formulários Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;
XIII
envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) e Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.
§ 1º
A forma de entrega e distribuição dos itens relacionados será adequada à logística estabelecida pelo juiz eleitoral.
§ 2º
O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1) .