Artigo 70, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 70
Durante a preparação das urnas, deverá ser realizada demonstração de votação acionada por aplicativo específico em pelo menos uma urna por município da zona eleitoral.
§ 1º
A demonstração de que trata o caput poderá ser realizada em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 69 desta Resolução.
§ 2º
É obrigatória a impressão do relatório do resumo digital (hash) dos arquivos fixos das urnas submetidas à demonstração, facultado o fornecimento de vias ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos e às coligações, assim como às entidades fiscalizadoras presentes, para possibilitar a conferência dos programas instalados.
§ 3º
As urnas submetidas à demonstração deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.