Artigo 67, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 67
Para a cerimônia de preparação das urnas, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, no DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para que acompanhem.
Parágrafo único
Do edital de que trata o caput, deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.