Artigo 64, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 64
Do procedimento de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou pela autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral para esse fim, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.
§ 1º
A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:
I
identificação e versão dos sistemas utilizados;
II
data, horário e local de início e término das atividades;
III
nome e qualificação dos presentes;
IV
quantidade de mídias de carga e de votação geradas.
§ 2º
As informações requeridas nos incisos II a IV do § 1 deverão ser consignadas diariamente.
§ 3º
Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.