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Artigo 49, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 49

Nas seções eleitorais de que trata esta Seção, será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação.

§ 1º

A habilitação dos fiscais para acesso às seções eleitorais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio no cartório eleitoral.

§ 2º

O ingresso dos fiscais nas seções eleitorais, previamente credenciados nos termos do § 1, bem como dos candidatos, depende da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação de adolescentes.