Artigo 42, Parágrafo 3, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 42
A transferência de eleitores para as seções instaladas no período e forma do art. 36 desta Resolução será efetuada mediante formulário próprio, com a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura.
§ 1º
Os administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação encaminharão aos cartórios eleitorais, até a data estabelecida no termo de cooperação mencionado no art. 46 desta Resolução, a relação atualizada dos eleitores que manifestaram interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto.
§ 2º
O eleitor habilitado nos termos deste artigo, se posto em liberdade, poderá, até 1º de outubro de 2020, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção do município onde está inscrito. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 3º
Os eleitores submetidos a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, ou que obtiverem a liberdade em data posterior a 1º de outubro de 2020, poderão, observadas as regras de segurança pertinentes: ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
I
votar na seção em que foram inscritos no estabelecimento; ou
II
apresentar justificativa na forma da lei.
§ 4º
A Justiça Eleitoral deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas definidas neste artigo aos partidos políticos, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos estados e nos municípios, assim como à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos penais e de internação.