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Artigo 42, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 42

A transferência de eleitores para as seções instaladas no período e forma do art. 36 desta Resolução será efetuada mediante formulário próprio, com a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura.

§ 1º

Os administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação encaminharão aos cartórios eleitorais, até a data estabelecida no termo de cooperação mencionado no art. 46 desta Resolução, a relação atualizada dos eleitores que manifestaram interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto.

§ 2º

O eleitor habilitado nos termos deste artigo, se posto em liberdade, poderá, até 1º de outubro de 2020, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção do município onde está inscrito. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 3º

Os eleitores submetidos a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, ou que obtiverem a liberdade em data posterior a 1º de outubro de 2020, poderão, observadas as regras de segurança pertinentes: ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

I

votar na seção em que foram inscritos no estabelecimento; ou

II

apresentar justificativa na forma da lei.

§ 4º

A Justiça Eleitoral deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas definidas neste artigo aos partidos políticos, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos estados e nos municípios, assim como à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos penais e de internação.