Artigo 36, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 36
Nas eleições municipais, é facultada aos eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, nas seguintes situações:
I
presos provisórios e adolescentes em unidades de internação;
II
membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
III
eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV
mesários e convocados para apoio logístico;
V
os juízes eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral e os promotores eleitorais.
§ 1º
A transferência temporária dos eleitores relacionados nos incisos I, II, III e V do caput deverá ser requerida no período de 25 de agosto a 1º de outubro de 2020, e até 9 de outubro para os do inciso IV, na forma estabelecida neste Capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 2º
A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para os eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.