Artigo 36, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 36
Nas eleições municipais, é facultada aos eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, nas seguintes situações:
I
presos provisórios e adolescentes em unidades de internação;
II
membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
III
eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV
mesários e convocados para apoio logístico;
V
os juízes eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral e os promotores eleitorais.
§ 1º
A transferência temporária dos eleitores relacionados nos incisos I, II, III e V do caput deverá ser requerida no período de 25 de agosto a 1º de outubro de 2020, e até 9 de outubro para os do inciso IV, na forma estabelecida neste Capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 2º
A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para os eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.