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Artigo 27, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 27

É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 10) .

Parágrafo único

A proibição de fornecimento de alimentação prevista no caput não atinge à eventual distribuição pela Justiça Eleitoral de refeições aos mesários e pessoal de apoio logístico e, pelos partidos, aos fiscais cadastrados para trabalhar no dia da eleição.