Artigo 26, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 26
No local destinado à votação, a mesa receptora deverá ficar em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação (Código Eleitoral, art. 138) .
Parágrafo único
O juiz eleitoral deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único) . Seção III Do Transporte dos Eleitores no Dia da Votação