Artigo 248, Inciso V da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 248
Na hipótese de votação por cédulas, serão observadas, no que couber, as normas do art. 246 e aplicado o seguinte fluxo, em substituição aos procedimentos do art. 117 desta Resolução: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
I
serão entregues ao eleitor ambas as cédulas: a da eleição proporcional e a da majoritária; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
II
o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto e a maneira de colocá-las na urna de lona; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
III
as cédulas serão entregues ao eleitor abertas, rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários ( Código Eleitoral, art. 127, VI ); (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
IV
o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes dos candidatos ou a sigla ou número do partido de sua preferência, e dobrar as cédulas; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
V
ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas ( Código Eleitoral, art. 146, XI ); (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
VI
se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que estão rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado, fazendo constar a ocorrência em ata ( Código Eleitoral, art. 146, XIII ). (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)