Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 246, Inciso III da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 246

Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos, em substituição ao disposto no caput e § 1 do art. 96 desta Resolução: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

I

o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

II

admitido a adentrar a seção, o eleitor exibirá à mesa receptora de votos seu documento de identificação com foto, o qual poderá ser conferido visualmente pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

III

não havendo dúvidas quanto à identidade do eleitor, o mesário digitará o número do título no terminal; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

IV

depois de confirmado seu título e nome pela urna, o eleitor, antes de votar: (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

a

guardará o documento que foi exibido ao mesário; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

b

higienizará as mãos com álcool em gel; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

c

assinará o Caderno de Votação; e (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

d

receberá o comprovante, caso opte por recebê-lo; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

V

na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos; (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

VI

após a votação, o eleitor higienizará as mãos com álcool em gel novamente e se retirará imediatamente da seção eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

§ 1º

No momento da identificação do eleitor, o mesário poderá lhe solicitar que abaixe a máscara rapidamente, caso indispensável para afastar dúvida quanto à identidade do eleitor. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)

§ 2º

Aplica-se à justificativa de ausência perante as mesas receptoras de votação, no que couber, os procedimentos previstos no caput e nos § 1 deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)