Artigo 242, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 242
A justificativa do eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição será feita prioritariamente por meio de sistemas específicos para justificativa disponibilizados nos sítios eletrônicos do TSE e dos tribunais regionais eleitorais, mediante apresentação de documentação comprobatória. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)
Parágrafo único
As assessorias de comunicação dos tribunais eleitorais e os cartórios eleitorais darão ampla divulgação ao disposto no caput , de forma a evitar que o eleitor se dirija aos cartórios eleitorais para justificar sua ausência na forma do art. 131 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.631/2020)