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Artigo 236, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 236

É cabível reclamação:

I

contra inércia ou morosidade da Justiça Eleitoral no cumprimento dos dispositivos da Lei n° 9.504/1997 sempre que não houver recurso próprio;

II

contra o juiz ou membro do tribunal que descumprir as disposições desta Resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, caso em que, ouvido o representado em 1 (um) dia, o tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) .

§ 1º

São competentes para apreciar as reclamações contra juízes eleitorais os respectivos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) .

§ 2º

No caso de reclamações contra membros dos tribunais regionais eleitorais, é competente o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) .

§ 3º

As reclamações de que trata este artigo observarão o procedimento previsto no Capítulo II da Resolução do TSE que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.