Artigo 235, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 235
Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257) .
§ 1º
A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, por meio da comunicação mais célere, a critério do tribunal eleitoral (Código Eleitoral, art. 257, § 1) .
§ 2º
O recurso ordinário interposto de decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo tribunal regional eleitoral com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2) .
§ 3º
O tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 257, § 3) .