Artigo 234 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 234
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o tribunal regional eleitoral marcará data para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias (Código Eleitoral, art. 224, caput) .