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Artigo 234 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 234

Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o tribunal regional eleitoral marcará data para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias (Código Eleitoral, art. 224, caput) .