Artigo 229 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 229
Os tribunais regionais eleitorais, a partir de 5 de novembro de 2020, esclarecerão o eleitor sobre o que é necessário para votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
Parágrafo único
A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão de obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos tribunais regionais eleitorais, assim como para divulgação de dados referentes ao endereço de seções e locais de votação.