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Artigo 224, Parágrafo 2, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 224

Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 23 de fevereiro de 2021. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 1º

As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo.

§ 2º

Decorrido o prazo de que cuida o caput e de acordo com os procedimentos definidos pelo tribunal regional eleitoral, serão permitidas:

I

a remoção dos lacres das urnas;

II

a retirada e a formatação das mídias de votação;

III

a formatação das mídias de carga;

IV

a formatação das mídias de resultado;

V

a manutenção das urnas.

§ 3º

A manutenção relativa à carga das baterias das urnas poderá ser realizada ainda que estejam sub judice depois do prazo previsto no caput, de forma a não comprometer seu funcionamento futuro.