Artigo 224, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 224
Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 23 de fevereiro de 2021. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 1º
As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo.
§ 2º
Decorrido o prazo de que cuida o caput e de acordo com os procedimentos definidos pelo tribunal regional eleitoral, serão permitidas:
I
a remoção dos lacres das urnas;
II
a retirada e a formatação das mídias de votação;
III
a formatação das mídias de carga;
IV
a formatação das mídias de resultado;
V
a manutenção das urnas.
§ 3º
A manutenção relativa à carga das baterias das urnas poderá ser realizada ainda que estejam sub judice depois do prazo previsto no caput, de forma a não comprometer seu funcionamento futuro.