Artigo 222, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 222
Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral , no prazo de 3 (três) dias contados da diplomação.
§ 1º
Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216) .
§ 2º
Aplica-se aos votos atingidos pela desconstituição de diploma decorrente de inelegibilidade superveniente, de inelegibilidade de natureza constitucional ou de falta de condição de elegibilidade a destinação de votos prevista nos arts. 195, II, "a" e 196, § 2 desta Resolução, bem como, no que couber, os desdobramentos destes dispositivos.