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Artigo 221 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 221

As situações descritas nos incisos II e III nos incisos II e III do art. 193 e nos incisos II e III do art. 196 não impedem a diplomação do candidato, caso venha a ser eleito.