Artigo 208, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 208
Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas nas eleições, serão divulgados na abrangência municipal, sendo que os dados de resultado dos cargos em disputa estarão disponíveis a partir das 17h (dezessete horas) da respectiva unidade da Federação a que pertence o município.
Parágrafo único
É facultado ao presidente da junta da zona totalizadora suspender, fundamentadamente, a divulgação dos resultados da eleição do município sob sua jurisdição.