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Artigo 207, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 207

Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições pela Justiça Eleitoral, deverão ser utilizados exclusivamente sistemas desenvolvidos ou homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único

A divulgação será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na internet ou por outros recursos autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.