Artigo 203, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 203
O relatório a que se refere o art. 202 desta Resolução ficará no cartório eleitoral pelo prazo de 3 (três) dias para exame pelos partidos políticos e pelas coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização.
§ 1º
Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada, inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos sistemas de votação e totalização, estarão disponíveis nas respectivas zonas eleitorais.
§ 2º
Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações em 2 (dois) dias, sendo estas submetidas à análise da junta eleitoral, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições.
§ 3º
O partido político, a coligação ou o candidato poderá apresentar à junta eleitoral via do boletim de urna, até o prazo mencionado no § 2 se, no curso dos trabalhos da junta eleitoral, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.
§ 4º
Apresentado o boletim de urna, será aberta vista, pelo prazo de 2 (dois) dias, aos demais partidos políticos e coligações, que somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de via do boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades (Código Eleitoral, art. 179, § 7) .
§ 5º
O boletim emitido pela urna fará prova do resultado apurado, prevalecendo os dados nele consignados se houver divergência com o resultado divulgado.
§ 6º
Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da Eleição, citados no caput e nos §§ 2 ao 4º, somente começarão a ser contados depois de serem disponibilizados os dados de votação especificados por seção eleitoral nas páginas da Justiça Eleitoral na internet.