Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo 3, Inciso III da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 20

O juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 18 de agosto e 16 de setembro de 2020, os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 1º

Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, de que trata a Seção II do Capítulo V do Título I desta Resolução, serão nomeados até 9 de outubro de 2020. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 2º

Os eleitores referidos no caput e no § 1 poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, art. 120, § 4) .

§ 3º

O juiz eleitoral deverá publicar as nomeações dos membros das mesas receptoras e apoio logístico, obedecendo aos seguintes prazos (Código Eleitoral, art. 120, § 3) :

I

ao que se refere o caput deste artigo, até 16 de setembro de 2020; ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

II

aos membros das mesas previstas no § 1, até 9 de outubro de 2020; ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

III

eventuais substituições dos membros de mesas, imediatamente após as nomeações.

§ 4º

Os editais a que se refere o § 3 deverão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais.

§ 5º

Da composição da mesa receptora de votos ou de justificativas e da nomeação dos eleitores para o apoio logístico, qualquer partido político poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63).

§ 6º

Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para o tribunal regional eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1) .

§ 7º

Na hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia o disposto no inciso I do art. 18 desta Resolução, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato (Código Eleitoral, art. 121, § 2 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 63) .

§ 8º

Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 18 desta Resolução e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2) .

§ 9º

O partido político que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que constituirão as mesas receptoras e dos que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3) .

§ 10

O nomeado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao juiz eleitoral em até 5 (cinco) dias.