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Artigo 19 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 19

Os componentes das mesas receptoras serão nomeados, de preferência, entre os eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para os voluntários, observando-se, quanto ao mais, o art. 120, § 2, do Código Eleitoral .

§ 1º

A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de voluntário (Res.-TSE nº 22.098/2005) .

§ 2º

A inobservância dos pressupostos descritos no § 1 poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 22.098/2005) .

§ 3º

Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre servidores dos órgãos de administração penitenciária dos estados; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; da Secretaria de Defesa Social; da Secretaria de Assistência Social; do Ministério Público Federal e do Estadual; da Defensoria Pública dos estados e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil; das secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos estados ou entre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, nos moldes do inciso II do parágrafo único do art. 46 desta Resolução.