Artigo 20, Parágrafo 10 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 20
O juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 18 de agosto e 16 de setembro de 2020, os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 1º
Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, de que trata a Seção II do Capítulo V do Título I desta Resolução, serão nomeados até 9 de outubro de 2020. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 2º
Os eleitores referidos no caput e no § 1 poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, art. 120, § 4) .
§ 3º
O juiz eleitoral deverá publicar as nomeações dos membros das mesas receptoras e apoio logístico, obedecendo aos seguintes prazos (Código Eleitoral, art. 120, § 3) :
I
ao que se refere o caput deste artigo, até 16 de setembro de 2020; ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
II
aos membros das mesas previstas no § 1, até 9 de outubro de 2020; ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
III
eventuais substituições dos membros de mesas, imediatamente após as nomeações.
§ 4º
Os editais a que se refere o § 3 deverão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais.
§ 5º
Da composição da mesa receptora de votos ou de justificativas e da nomeação dos eleitores para o apoio logístico, qualquer partido político poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63).
§ 6º
Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para o tribunal regional eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1) .
§ 7º
Na hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia o disposto no inciso I do art. 18 desta Resolução, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato (Código Eleitoral, art. 121, § 2 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 63) .
§ 8º
Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 18 desta Resolução e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2) .
§ 9º
O partido político que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que constituirão as mesas receptoras e dos que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3) .
§ 10
O nomeado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao juiz eleitoral em até 5 (cinco) dias.