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Artigo 190, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 190

O presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos boletins de urna pelo SISTOT de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.

§ 1º

A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo presidente e rubricada pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações, será composta dos seguintes documentos, no mínimo, emitidos pelo SISTOT:

I

Ambiente de Votação;

II

Zerésima;

III

Relatório Resultado da Junta Eleitoral.

§ 2º

A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao tribunal regional eleitoral.