Artigo 190, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 190
O presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos boletins de urna pelo SISTOT de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.
§ 1º
A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo presidente e rubricada pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações, será composta dos seguintes documentos, no mínimo, emitidos pelo SISTOT:
I
Ambiente de Votação;
II
Zerésima;
III
Relatório Resultado da Junta Eleitoral.
§ 2º
A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao tribunal regional eleitoral.