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Artigo 180, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 180

Encerrada a votação, as juntas eleitorais:

I

receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão a sua transmissão;

II

receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção (Código Eleitoral, art. 165, § 5) ; III destinarão as vias do boletim de urna recebidas, da seguinte forma:

a

uma via acompanhará a mídia de resultado, para posterior arquivamento no cartório eleitoral;

b

uma via será afixada no local de funcionamento da junta eleitoral;

IV

resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 40, II) ;

V

providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.