Artigo 180, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 180
Encerrada a votação, as juntas eleitorais:
I
receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão a sua transmissão;
II
receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção (Código Eleitoral, art. 165, § 5) ; III destinarão as vias do boletim de urna recebidas, da seguinte forma:
a
uma via acompanhará a mídia de resultado, para posterior arquivamento no cartório eleitoral;
b
uma via será afixada no local de funcionamento da junta eleitoral;
IV
resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 40, II) ;
V
providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.