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Artigo 166, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 166

Para apuração dos votos consignados em cédulas das seções onde houve votação parcial ou totalmente manual, a junta eleitoral deverá:

I

havendo mídia com os dados parciais de votação, inseri-la na urna na qual se realizará a apuração;

II

separar os diferentes tipos de cédula;

III

contar as cédulas, sem abri-las, numerando-as sequencialmente;

IV

digitar a quantidade total de cédulas na urna;

V

iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos, uma cédula de cada vez:

a

desdobrar, ler o voto e registrar as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

b

digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou da legenda referente ao voto do eleitor; VI não havendo mais cédulas, gravar a mídia com os dados da votação da seção.

§ 1º

A junta eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna.

§ 2º

Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

§ 3º

As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4) .

§ 4º

O presidente da junta eleitoral dirimirá, quando houver, as dúvidas relativas às cédulas.