Artigo 164, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 164
Na hipótese em que a votação tenha iniciado com o uso da urna eletrônica, a apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, da seguinte maneira:
I
a equipe técnica designada pelo presidente da junta eleitoral procederá à geração da mídia com os dados recuperados, contendo os votos registrados pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção, imprimirá o boletim parcial da urna em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 3 (três) vias opcionais, entregando-as ao secretário da junta eleitoral;
II
o secretário da junta eleitoral colherá a assinatura do presidente e dos componentes da junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial da urna;
III
os dados constantes da mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;
IV
em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.
Parágrafo único
No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem, assim como pelo presidente da junta eleitoral e seus componentes, o qual deverá anexar o relatório à Ata da Junta Eleitoral.